Deveres de informação ao cliente
Em conformidade com as disposições estipuladas pelo artigo 32º do Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de julho, a presente comunicação visa informar:
1. Não se detém qualquer participação, de forma direta ou indireta, no capital social de quaisquer empresas de seguros;
2. Não existe vínculo de participação, seja direta ou indireta, no capital social do mediador, por parte de empresas de seguros ou da empresa-mãe de quaisquer empresas de seguros;
3. É autorizado a receber prémios para posterior entrega às empresas de seguros;
4. Está autorizado a estabelecer contratos de seguros em nome e representação das empresas seguradoras;
5. Não detém poderes para efetuar regulações de sinistros em representação das empresas de seguros;
6. Sua intervenção transcende a celebração do contrato de seguro;
7. Engloba a prestação contínua de assistência durante a vigência do contrato de seguro;
8. Os conselhos prestados têm como base a obrigação de fornecer uma análise imparcial, entendida como a responsabilidade de oferecer orientações embasadas em uma análise abrangente de contratos de seguro disponíveis no mercado, permitindo assim uma recomendação de acordo com critérios profissionais, conforme às necessidades do cliente;
9. O cliente tem o direito de solicitar informações sobre a remuneração do mediador pelo serviço de mediação, e este está apto a fornecer tal informação, conforme requerido;
10. Sem prejuízo do acesso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios já existentes (CIMPAS - Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguros), ou que possam vir a ser criados, as reclamações por parte dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser formalmente apresentadas à ASF, diretamente ou através do Livro de Reclamações disponibilizado nas instalações do mediador para esse fim, ou ainda através do livro de reclamações eletrónico.
Por último, cumpre ressaltar que o Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de julho, o qual estabelece o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de mediação de seguros ou resseguros, define o "agente de seguros" conforme a alínea b) do artigo 8º, como a categoria na qual uma pessoa singular ou coletiva exerce a atividade de mediação de seguros em nome e representação de uma ou mais empresas de seguros ou de outro mediador de seguros, conforme os termos dos contratos celebrados para tal fim.